# Registro público: STJ — 2001298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51681b25aa63130becef7363b962c781568f5e80299ae7baec918a2cb164d443

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCONSTUTIONALIDADE
DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA NACIONAL, QUANTO AO
PONTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO AO RESPECTIVO ATO DE LANÇAMENTO.
NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. DIRITO À
RESTITUIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior reconhece a legalidade do art. 201, § 4º,
do Decreto n. 3.048/1999 e da Portaria MPAS n. 1.135/2001, ao
fundamento de que foram editados apenas para esclarecer a composição
da remuneração do trabalhador autônomo sobre a qual deverá incidir a
contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inc. III, da Lei
n. 8.212/1991; ressalva-se, tão somente, a necessidade de
observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Porém, no caso específico dos autos, a União Federal se conformou
com o acórdão recorrido, na parte; e o objeto do recurso especial é
outro, definir se a base de cálculo estabelecida no art. 22, inc.
III, da Lei n. 8.212/1991 prejudica o direito à repetição de
indébito referente às contribuições pagas com base de cálculo
estabelecida por ato infralegal.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz dos arts. 142, 144, 146 e 165 do Código Tributário
Nacional, se se reconhece a nulidade do lançamento do crédito
tributário, cuja restituição é pedida pelo contribuinte, não há como
negar-lhe o direito à repetição de indébito do que fora pago
indevidamente, pois o fato de haver norma legal (art. 22, inc. III,
Lei n. 8.212/1991), em tese, aplicável para a determinação da base
de cálculo, mas que não o foi, não sana a nulidade do ato de
lançamento, que se lastreou, à época do fato gerador, em legislação,
posteriormente, declarada inconstitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** O fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal
embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de
outro lançamento, não podendo aproveitar o anterior, uma vez que não
se admite a correção do critério jurídico adotado anteriormente.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No contexto, o recurso da sociedade empresária deve ser provido
para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de
primeiro grau.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCONSTUTIONALIDADE
DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA NACIONAL, QUANTO AO
PONTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO AO RESPECTIVO ATO DE LANÇAMENTO.
NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. DIRITO À
RESTITUIÇÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Este Tribunal Superior reconhece a legalidade do art. 201, § 4º,
do Decreto n. 3.048/1999 e da Portaria MPAS n. 1.135/2001, ao
fundamento de que foram editados apenas para esclarecer a composição
da remuneração do trabalhador autônomo sobre a qual deverá incidir a
contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inc. III, da Lei
n. 8.212/1991; ressalva-se, tão somente, a necessidade de
observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Precedentes.
3. Porém, no caso específico dos autos, a União Federal se conformou
com o acórdão recorrido, na parte; e o objeto do recurso especial é
outro, definir se a base de cálculo estabelecida no art. 22, inc.
III, da Lei n. 8.212/1991 prejudica o direito à repetição de
indébito referente às contribuições pagas com base de cálculo
estabelecida por ato infralegal.
4. À luz dos arts. 142, 144, 146 e 165 do Código Tributário
Nacional, se se reconhece a nulidade do lançamento do crédito
tributário, cuja restituição é pedida pelo contribuinte, não há como
negar-lhe o direito à repetição de indébito do que fora pago
indevidamente, pois o fato de haver norma legal (art. 22, inc. III,
Lei n. 8.212/1991), em tese, aplicável para a determinação da base
de cálculo, mas que não o foi, não sana a nulidade do ato de
lançamento, que se lastreou, à época do fato gerador, em legislação,
posteriormente, declarada inconstitucional.
5. O fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal
embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de
outro lançamento, não podendo aproveitar o anterior, uma vez que não
se admite a correção do critério jurídico adotado anteriormente.
Precedentes.
6. No contexto, o recurso da sociedade empresária deve ser provido
para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de
primeiro grau.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELO FISCO NO LANÇAMENTO - MODIFICAÇÃO
- REQUISITOS - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1174900>>-RS,
         <<AgRg no Ag 1314342>>-MG,
         <<REsp 1303543>>-RJ,
         <<REsp 1130545>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 387)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00146
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
        SUM:000227

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art146)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1914966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12040/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2213551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2161033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108979/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
