{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119871,"origem":"stj","sha256_origem":"5e8e1794637ef29f2a38ccf70967f95b0598003ee09cd0dfb25994b5f3924d12","registro_original":{"id_fonte":"939625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987579","numero_registro":"202502554195","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação\njudicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e\nrecurso especial parcialmente conhecido e desprovido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\nnegou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145\ndo STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7\ndo STJ.\r2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.\n105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos\nde recuperação judicial.\r3. A parte recorrente alegou violação de\ndiversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º,\n51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts.\n330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo\núnico, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da\nrecuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos\npara saneamento das omissões e realização de nova constatação\nprévia.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste\nem saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento\nda recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a\ncomprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais\nde dois anos e a validade da constatação prévia realizada.\r5. Também\nse discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão\nrecorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise,\nrelação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez\nda constatação prévia.\rIII. Razões de decidir\r6. A Corte de origem\nexaminou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\r7. As questões\nreferentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n.\n11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto\nde debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os\nembargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282\ndo STF e 211 do STJ.\r8. Não há incompatibilidade entre a\ninexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de\nprequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente,\nporquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes\npara a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo\ncolegiado.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Agravo conhecido para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. As Súmulas n. 282 do STF e 211\ndo STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de\ndispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido,\nnem no aresto dos respectivos aclaratórios.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A,\n69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV,\ne 1.022, parágrafo único, II.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nREsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado 3/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f1dc9bef80f0aef80ab9fecb48759da469e0571b902f513a11743338e8242c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
