# Registro público: STJ — 2987579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e8e1794637ef29f2a38ccf70967f95b0598003ee09cd0dfb25994b5f3924d12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939625
- **Número de registro na fonte:** 202502554195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação
judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e
recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145
do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos
de recuperação judicial.
3. A parte recorrente alegou violação de
diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º,
51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts.
330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da
recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos
para saneamento das omissões e realização de nova constatação
prévia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento
da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a
comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais
de dois anos e a validade da constatação prévia realizada.
5. Também
se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão
recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise,
relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez
da constatação prévia.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem
examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que
delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
7. As questões
referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n.
11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os
embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
8. Não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de
prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente,
porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes
para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo
colegiado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de
dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
nem no aresto dos respectivos aclaratórios."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A,
69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado 3/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 5e8e1794637ef29f2a38ccf70967f95b0598003ee09cd0dfb25994b5f3924d12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 5e8e1794637ef29f2a38ccf70967f95b0598003ee09cd0dfb25994b5f3924d12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2987579 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e8e1794637ef29f2a38ccf70967f95b0598003ee09cd0dfb25994b5f3924d12
- **SHA-256 do comentário:** 339e78802a5417f7ee5c349bb47d89eef06f57704e069687d6cc02dc79368f0d
