{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119873,"origem":"stj","sha256_origem":"f2c7b7eafe14b8bc3e03cac294c376e1607e86ea9375135b67c9f5280a9e489c","registro_original":{"id_fonte":"939627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761334","numero_registro":"202403781047","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro.\nProva Exclusivamente Testemunhal. Omissão no Acórdão. Retorno dos\nAutos ao Tribunal de Origem. Recurso provido.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação\nlegal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.\r2. O\nrecurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de\nterceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de\ndesbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens.\r3. A parte\nrecorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, por omissão\nno acórdão quanto à análise de provas documentais e à vedação do uso\nexclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do\nCPC/1973.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à\nanálise de provas documentais e à aplicação do art. 401 do CPC/1973,\nque veda o uso exclusivo de prova testemunhal em contratos cujo\nvalor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente à época.\rIII.\nRazões de decidir\r5. O acórdão recorrido não analisou a questão\nrelativa à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista\nno art. 401 do CPC/1973, nem se manifestou sobre a existência de\neventual \"começo de prova por escrito\" que pudesse flexibilizar a\nregra, conforme o art. 402 do CPC/1973.\r6. A omissão apontada é\nrelevante, pois a matéria suscitada pela parte recorrente é capaz\nde, em tese, modificar a conclusão do julgado.\r7. A ausência de\nmanifestação expressa sobre a questão configura violação do art.\n535, II, do CPC/1973, que impõe ao julgador o dever de enfrentar\ntodos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.\rIV.\nDispositivo e tese\r8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que\njulgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões\napontadas.\rTese de julgamento:\r1. A omissão no acórdão quanto à\nanálise de questões relevantes configura violação do art. 535, II,\ndo CPC/1973.\rDispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 401,\n402 e 535, II.\rJurisprudência relevante citada: Não mencionada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a2db4b33040b2f107f5bb0de9b5508277d17d7c4ab41f2addb4a651af013bc34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
