{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119875,"origem":"stj","sha256_origem":"eebf896b6d6043df565678e5e3027b687c7cd96ad20ae351775913519bd29b74","registro_original":{"id_fonte":"939629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2904458","numero_registro":"202501236293","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários\nadvocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente\nconhecido e desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás\nque, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos\nautores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar\nde reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a\nliquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os\nhonorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.\r2. O\nacórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a\nmajoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, §\n2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da\ncausa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação\nnecessária com a sucumbência parcial.\r3. No recurso especial, os\nagravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo\núnico, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC,\nrequerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a\nindenização por danos materiais e a majoração dos honorários\nadvocatícios.\rII. Questão em discussão\r4. Há três questões em\ndiscussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação\nquanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a\nproporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação\npor danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida,\ndiante da ausênc ia de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se\na distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade\nentre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A fundamentação do acórdão recorrido foi\nsuficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios,\ncom base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a\nnatureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo\nexigido, não havendo omissão ou vício que enseje nulidade.\r6. A\nresponsabilidade pela reparação dos danos materiais decorrentes da\ndestruição das cercas é objetiva, conforme entendimento do Tribunal\nde origem, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou conduta\nilícita, pois os danos decorreram diretamente da efetivação da\nliminar de reintegração de posse posteriormente revogada.\r7. A\ndistribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na avaliação da\nvitória parcial e da complexidade do litígio, não havendo violação\nao art. 86 do CPC.\r8. A alegação de violação dos arts. 402, 884 e\n944 do CC foi apresentada de forma genérica, sem individualização\ndos capítulos do acórdão recorrido ou demonstração concreta de como\no julgado teria desatendido os comandos normativos, incidindo a\norientação da Súmula n. 284 do STF.\rIV. Dispositivo e tese\r9.\nRecurso parcialmente conhecido e desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\nA majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no\nart. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e\nimportância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido,\nindependentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A\nresponsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da\nefetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva,\nprescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita. 3. A\ndistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da\nvitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica\nde violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como\no acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022,\nparágrafo único, II; CC, arts. 186, 927, 402, 884,\n944.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,\nSúmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 5.5.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d8075a558a726fa51611414412f2dad663e43bcdf9006acd492f9df5ce0cca99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eebf896b6d6043df565678e5e3027b687c7cd96ad20ae351775913519bd29b74","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
