{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119876,"origem":"stj","sha256_origem":"1d2e1daf21a02817603c9d90ce0b22022ad012a8d0c019d63bcfb9afc2773ebc","registro_original":{"id_fonte":"939630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2979898","numero_registro":"202502427494","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Agravo em Recurso Especial. Consolidação da propriedade fiduciária.\nIntimação PESSOAL e comunicação das datas de leilão. Regularidade do\nprocedimento extrajudicial. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E\n284 STF. Agravo desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob fundamento da necessidade de reexame do conjunto\nfático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da consonância do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).\r2. Ação\nde procedimento comum ajuizada para declarar a nulidade da\nconsolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios\nsubsequentes, alegando ausência de intimação pessoal válida para\npurgar a mora e falta de comunicação sobre as datas dos leilões.\r3.\nDecisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com\ncondenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com\nexigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença,\nreconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a\nsuficiência da comunicação por correspondência, inclusive\neletrônica, para as datas dos leilões.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na\nintimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões,\nconsiderando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes\njurisprudenciais.\rIII. Razões de decidir\r5. Constata-se a\ndeficiência de fundamentação quanto à invocação do art. 26, §§ 3º-A\ne 4º, da Lei n. 9.514/1997, porquanto referido dispositivo legal não\nversa sobre a realização dos leilões, mas sim, acerca da\nconsolidação da propriedade, portanto, incide no caso a Súmula n.\n284 do STF.\r6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se decreta\na nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se\ndemonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato, portanto,\naplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.\r7. A revisão do conjunto\nfático-probatório para concluir em sentido contrário ao acórdão\nrecorrido é inviável pela via do recurso especial, conforme Súmula\nn. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Resultado do Julgamento:\nAgravo desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A intimação por edital\npara purga da mora é válida após tentativas pessoais infrutíferas,\nconforme art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A\ncomunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos\nendereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, atende ao\nart. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 3. Não se decreta a nulidade\ndo leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência\ninequívoca do devedor acerca do ato\".\rDispositivos relevantes\ncitados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º; art. 27, §§ 2º-A\ne 2º-B; CPC, art. 85, § 11.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.315.153/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp n.\n2.188.341/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n11.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"48575871357031879c316b474d85eda61a79690338594f0a4390c2a5d6330a14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
