{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119879,"origem":"stj","sha256_origem":"38cd4d85e52d62efc4d945e2dfa93272e06b5f5a9c76c220557fff8682f17f89","registro_original":{"id_fonte":"939683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"843751","numero_registro":"201600048264","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS.\nFRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE\nDESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA.\nNEXO CAUSAL.\r1. No caso dos autos, as instâncias de origem\nregistraram que a agravada realizou operação com cédula de produto\nrural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de\ncrédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente\nnexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar\na responsabilização solidária da agravada.\r2. Em matéria de\nresponsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação\né integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código\nCivil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente\nquem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem\nresponder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do\nvalor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na\nrelação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado),\na divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada\ncoobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).\r3. O benefício de cada\nresponsável (relação interna da solidariedade) terá relevância\napenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou\nsozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283\ne 285).\r4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \" a  massa\nfalida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor\ncontra quem foi proferida sentença de quebra empresarial\" (REsp n.\n702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010).\r5. Agravo interno provido\npara conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso\nespecial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da\nsucumbência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ffeb9cfb6bd0059ceec443c6df76ce08518ced80db45ece3d1bfd25d78093abe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
