{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11988,"origem":"stj","sha256_origem":"b658d2c7cc43020738f38236ec60f61cf2361beb360ccf7261ce1536da684ddc","registro_original":{"id_fonte":"000824616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998375","numero_registro":"202200421569","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE\nRECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios\nadotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de\nsucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e\nprovas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a\nrevisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou\nexorbitância. Precedentes.\n4. No caso dos autos, a extinção da execução fiscal decorreu de\ndecisão proferida em mandado de segurança; essa situação, por si,\nnão permite concluir pela irrisoriedade dos honorários advocatícios\nde sucumbência, arbitrados sob a regra do § 4º do art. 20 do\nCPC/1973, na medida em que a extinção do processo executivo não\ndependia da manifestação da parte executada, podendo ser\ndeterminada, de ofício, pelo juízo da execução. Portanto, eventual\nconclusão em contrário depende do reexame fático-probatório.\nObservância da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA\n- EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1851317>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1451336>>-SP\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA\nATIVA - NULIDADE - AFERIÇÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1691311>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1748402>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1219767>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 832015>>-MG\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DE ARBITRAMENTO - DATA DA\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1866041>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ,\n         <<REsp 1869529>>-PE\n(VERBA HONORÁRIA - EQUIDADE - CASO CONCRETO - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 934074>>-SP,\n         <<REsp 1556254>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe4b3bc1edad28210f9857eeea8600c1761b160aa84c3b0a338ab2b942099ba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
