{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119882,"origem":"stj","sha256_origem":"edaea8348d589366f7b79456dde44904af39c3dd3502f27a94f216eb0589718f","registro_original":{"id_fonte":"939689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2997612","numero_registro":"202502607317","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST\nMORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA\nFILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação\ndos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284 do STF\ne 83 do STJ.\r2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de\npaternidade e maternidade socioafetiva post mortem, com pedido de\nretificação do registro civil e efeitos sucessórios, com valor da\ncausa de R$ 100.000,00.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\nreconheceu a filiação socioafetiva, determinou a retificação do\nassento de nascimento, reservou quinhão nos inventários e fixou\nhonorários de 10% sobre o valor da causa.\r4. A Corte a quo reformou\na sentença para julgar improcedentes os pedidos, aplicou por\nanalogia a vedação do art. 42, § 1º, do ECA, reconheceu\ninsuficiência probatória e fixou honorários de 15%, com\nexigibilidade suspensa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões\nem discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se o\nacórdão contrariou os arts. 4º da LINDB, 42, §§ 1º e 6º, da Lei n.\n8.069/1990 e 1.593 do CC ao afastar a filiação socioafetiva.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e\nobjetivo os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou\nnegativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a\nviolação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\r7. O reconhecimento da\nfiliação socioafetiva post mortem exigiria reexame do conjunto\nfático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de posse de\nestado de filho e de vontade inequívoca de adoção, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido alinha-se à\njurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\nde julgamento: \"1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as\nquestões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ\nquando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo\nfático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada\ndesta Corte.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10,\n141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, parágrafo único, I, II, III, 1.025,\n85, § 11, § 2º; LINDB, art. 4º; ECA, art. 42, §§ 1º e 6º; CC, art.\n1.593; CF, art. 105, III, a.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,\nREsp n. 456.737/SP, relator Ministro Castro Meira, julgado em\n17/11/2003; STJ, REsp n. 908.076/SP, relator Ministro José Delgado,\njulgado em 20/3/2007.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"794d992688061ce8a584233c66a27ae4591347d8d87fb274f84c118543b34fa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
