# Registro público: STJ — 2997612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edaea8348d589366f7b79456dde44904af39c3dd3502f27a94f216eb0589718f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939689
- **Número de registro na fonte:** 202502607317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem, com pedido de ret…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST
MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284 do STF
e 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de
paternidade e maternidade socioafetiva post mortem, com pedido de
retificação do registro civil e efeitos sucessórios, com valor da
causa de R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a filiação socioafetiva, determinou a retificação do
assento de nascimento, reservou quinhão nos inventários e fixou
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo reformou
a sentença para julgar improcedentes os pedidos, aplicou por
analogia a vedação do art. 42, § 1º, do ECA, reconheceu
insuficiência probatória e fixou honorários de 15%, com
exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões
em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se o
acórdão contrariou os arts. 4º da LINDB, 42, §§ 1º e 6º, da Lei n.
8.069/1990 e 1.593 do CC ao afastar a filiação socioafetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e
objetivo os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. O reconhecimento da
filiação socioafetiva post mortem exigiria reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de posse de
estado de filho e de vontade inequívoca de adoção, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as
questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10,
141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, parágrafo único, I, II, III, 1.025,
85, § 11, § 2º; LINDB, art. 4º; ECA, art. 42, §§ 1º e 6º; CC, art.
1.593; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,
REsp n. 456.737/SP, relator Ministro Castro Meira, julgado em
17/11/2003; STJ, REsp n. 908.076/SP, relator Ministro José Delgado,
julgado em 20/3/2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
