{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119883,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9dd14f7497b3539f1c2ae54c9b3e34d46346e81a21b589a2c82fb012b1c98e","registro_original":{"id_fonte":"939690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2964187","numero_registro":"202502188687","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE\nSIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no\nart. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de\ninstrumento nos autos de execução.\r2. O acórdão recorrido manteve a\ndeterminação para que os executados apresentassem extratos bancários\ndos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de\nverificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade,\nassentando inexistir quebra de sigilo. Os embargos de declaração\nforam rejeitados por inexistência de omissão.\r3. No recurso\nespecial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e\n1.022 do CPC); violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001 (quebra\nde sigilo sem apuração de ilícito); e ofensa ao art. 10 da Lei n.\n105/2001 (tipicidade penal da quebra).\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4.\nHá três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de argumentos e\nprecedentes, com violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e\n(ii) saber se a ordem de apresentação de extratos configura quebra\nde sigilo bancário sem os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n.\n105/2001; e (iii) saber se a exigência judicial de extratos, fora\ndas hipóteses legais, caracteriza crime nos termos do art. 10 da Lei\nComplementar n. 105/2001.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Inexiste\nnegativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo\nclaro e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia. A\nrevisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que\né vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r6. A determinação de juntada pelos\npróprios executados de extratos para comprovar a impenhorabilidade é\nmedida instrumental da execução, não configurando quebra de sigilo\nbancário. A tese recursal contraria as premissas fáticas fixadas,\natraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão\nharmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto\nao ônus de comprovação da impenhorabilidade, incidindo na espécie a\nSúmula n. 83.\r7. Não há tipicidade penal do art. 10 da Lei\nComplementar n. 105/2001, pois não houve quebra de sigilo, mas ordem\nde produção de prova pela própria parte para instruir sua\nimpugnação.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. O reexame do conjunto\nfático-probatório é vedado em recurso especial, não havendo negativa\nde prestação jurisdicional quando a decisão é clara e fundamentada.\nIncidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a ordem de\napresentação de extratos pelos executados para comprovar a\nimpenhorabilidade, não configurando quebra de sigilo bancário nem\ntipicidade penal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF art.\n105, III, a; Lei n. 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 10.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n.\n1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;\nSTJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo\nTeixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68a51ac3b919518b62169148849c07e397f382e631932f6f7d1463aa7d1b300c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
