# Registro público: STJ — 2341600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d29b0d2a55cff9bab4674cd18dcf94aa1cf528f5e5cf69a67c8bd759b88b6cef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939703
- **Número de registro na fonte:** 202301146414
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA
DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A
controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de
valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença
julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e
majorou honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em
conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de
comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação
processual originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que
no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de
bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos
embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade
exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Há presunção de que
a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da
família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o
contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores
constritos não beneficiaram a entidade familiar.
6. A alteração das
conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de
exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o
que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7.
O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ;
decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os
óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e
art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como
paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts.
1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506,
674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art.
255 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;
STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n.
1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2341600 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d29b0d2a55cff9bab4674cd18dcf94aa1cf528f5e5cf69a67c8bd759b88b6cef
- **SHA-256 do comentário:** 6c7ea5006a92173ae3c240a853877f0beaaaf6bae6ee9352774a7c50cf85c138
