{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119886,"origem":"stj","sha256_origem":"450145dc6e97fbff8666a14de1c9be464ca35c5d855808ea375da3af2b1c8eb9","registro_original":{"id_fonte":"939704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1705841","numero_registro":"202001220489","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL\nINICIAL. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA\nALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE.\r1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como\nocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto\n72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a\nprestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge\napenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do\najuizamento da ação.\r2. Havendo alteração nas regras do plano de\nbenefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos\nnecessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime\njurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação\ncalculados com observância das regras anteriores.\r3. \"Tese para os\nfins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao\nparticipante de plano fechado de previdência privada para fins de\ncálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele\nvigente no momento da implementação das condições de elegibilidade,\nhaja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da\nadesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica\na quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos\nde Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD)\ne os Planos de Contribuição Variável (CV)\" - RESP 1.435.837/RS,\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos.\r4. Agravo conhecido para\ndar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"88bf2b2424d0f6e601764def5463191385c8132ab9ca18683011b745c3fcf1a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"450145dc6e97fbff8666a14de1c9be464ca35c5d855808ea375da3af2b1c8eb9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
