{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11989,"origem":"stj","sha256_origem":"3e2198b751fe3a9ddeb66204c5128fc1bbd064431c514119b7436a09415378f1","registro_original":{"id_fonte":"000824617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986324","numero_registro":"202103077561","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À DATA\nDO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE\nCUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a norma que trata de\ncompensação tributária é a da lei em vigor ao tempo do encontro de\ncontas, e não a então vigente à época do pagamento. Orientação\nfirmada em precedente formado em julgamento de recurso repetitivo\nREsp n. 1.164.452/MG. Precedentes.\n3. Quanto ao art. 6º das LINDB, inviável a abertura da via especial,\na fim de alegar violação de norma que reproduz conteúdo\neminentemente constitucional, sob pena de supressão de competência\ndo próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento\nobjetivando a interposição de recurso extraordinário.\n4.Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à\nmatéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada no exame\ndo recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou\nsobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.\n5.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI VIGENTE À\nDATA DO ENCONTRO DE CONTAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1904842>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1819236>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1328709>>-SP,\n         <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)\n(RECURSO ESPECIAL - NORMA REPRODUTORA DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL -\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1750179>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 901789>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1819236>>-RS\n(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA \"A\" OU APLICAÇÃO DE ÓBICE\nSUMULAR - ANÁLISE PELO DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922673>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1920381>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92fd75f2202f1c2ff93144a121e8bd38d26f252c4b3470f84cc5578e30a2b242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
