# Registro público: STJ — 1986324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2198b751fe3a9ddeb66204c5128fc1bbd064431c514119b7436a09415378f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À DATA
DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que a norma que trata de
compensação tributária é a da lei em vigor ao tempo do encontro de
contas, e não a então vigente à época do pagamento. Orientação
firmada em precedente formado em julgamento de recurso repetitivo
REsp n. 1.164.452/MG. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao art. 6º das LINDB, inviável a abertura da via especial,
a fim de alegar violação de norma que reproduz conteúdo
eminentemente constitucional, sob pena de supressão de competência
do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento
objetivando a interposição de recurso extraordinário.
4.Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à
matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada no exame
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou
sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.
5.Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA VIGENTE À DATA
DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a norma que trata de
compensação tributária é a da lei em vigor ao tempo do encontro de
contas, e não a então vigente à época do pagamento. Orientação
firmada em precedente formado em julgamento de recurso repetitivo
REsp n. 1.164.452/MG. Precedentes.
3. Quanto ao art. 6º das LINDB, inviável a abertura da via especial,
a fim de alegar violação de norma que reproduz conteúdo
eminentemente constitucional, sob pena de supressão de competência
do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento
objetivando a interposição de recurso extraordinário.
4.Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à
matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada no exame
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou
sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.
5.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI VIGENTE À
DATA DO ENCONTRO DE CONTAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904842>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1819236>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1328709>>-SP,
         <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
(RECURSO ESPECIAL - NORMA REPRODUTORA DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1750179>>-AM,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 901789>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1819236>>-RS
(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" OU APLICAÇÃO DE ÓBICE
SUMULAR - ANÁLISE PELO DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1922673>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1920381>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
