# Registro público: STJ — 2954681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 703e9ca55348af4cabf67f845c9f8f3a2d383afd461caf2ed23507fa40f6fb41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação da cártula. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Tu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.
1. Reconsiderada a
decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o
agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. O entendimento do Tribunal de
origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há
circulação da cártula. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Precedentes.
3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
