# Registro público: STJ — 1980028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ab9e2c81f5feaba95cb5351dee074795784ec2387474606e12a8a9bac780d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC, ART. 487, II). RECURSO DO COMPRADOR PROVIDO. RECURSO DA VENDEDORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por adquirente de imóvel contra decisão que reconheceu a incidência de prazo prescricional decenal para pretensão de indenização pela fruição de imóvel após inadimplemento contratual. Agravo em recurso especial interposto pela promitente-vendedora buscando ampliação do período de incidência da taxa de fruição. 2. Fato relevante. Contrat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC, ART. 487, II).
RECURSO DO COMPRADOR PROVIDO. RECURSO DA VENDEDORA PREJUDICADO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto por adquirente de
imóvel contra decisão que reconheceu a incidência de prazo
prescricional decenal para pretensão de indenização pela fruição de
imóvel após inadimplemento contratual. Agravo em recurso especial
interposto pela promitente-vendedora buscando ampliação do período
de incidência da taxa de fruição.
2. Fato relevante. Contrato de
compromisso de compra e venda firmado em 1995, com inadimplemento do
adquirente em 1998. Ação de rescisão contratual ajuizada em 2003,
transitada em julgado, reconheceu direito de retenção pelas
benfeitorias realizadas no imóvel.
3. Decisões anteriores. Sentença
de procedência condenou o adquirente ao pagamento de taxa de fruição
e tributos incidentes sobre o imóvel. Tribunal de Justiça limitou a
indenização ao período entre o inadimplemento e o trânsito em
julgado da ação de rescisão contratual.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
indenização pela fruição de imóvel está sujeita ao prazo
prescricional trienal ou decenal; e (ii) saber se o termo inicial da
prescrição deve ser fixado na data do inadimplemento contratual ou
em momento posterior.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de
indenização pela fruição de imóvel não se confunde com cobrança de
aluguéis, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no
art. 205 do Código Civil.
6. O termo inicial da prescrição deve ser
fixado na data do inadimplemento contratual, momento em que o
direito foi violado e a pretensão se tornou exercitável, conforme a
teoria objetiva da actio nata.
7. A autora tinha ciência da violação
de seu direito desde o ajuizamento da ação de rescisão contratual em
2003, não havendo justificativa para mitigar a aplicação da teoria
objetiva da actio nata.
8. A ação de indenização pela fruição de
imóvel, ajuizada em 2017, está integralmente fulminada pela
prescrição, considerando o prazo decenal contado a partir de
1998.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial do comprador provido, para
reconhecer a prescrição da pretensão de indenização. Agravo em
recurso especial da vendedora prejudicado, por perda superveniente
de objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.980.028 do STJ: indenização pela fruição de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1980028/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.980.028 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização pela fruição de imóvel, prescrição decenal e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fruicao, imovel, indenizacao, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4b9129d9e049549db687d842f9cd22e0efc9aa0c0e027808cec80c3d20ab204f
- **SHA-256 do registro documental:** 38ab9e2c81f5feaba95cb5351dee074795784ec2387474606e12a8a9bac780d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1980028%2F)

