{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119894,"origem":"stj","sha256_origem":"20d72aa31012898c407bfcf0df704270e2917b9f419bd410924056f5f76e9f59","registro_original":{"id_fonte":"940057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959636","numero_registro":"202102910497","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIFERENÇA DE\nMETRAGEM. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO\nANULADO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que,\nem ação demolitória, reconheceu o dever de indenizar da ré por\nviolação ao princípio da boa-fé e ao dever de informação,\nconvertendo a obrigação de fazer em indenização por perdas e\ndanos.\r2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos do autor, entendendo que a venda do imóvel ocorreu na\nmodalidade \"ad corpus\" e que a diferença de metragem constatada,\ninferior a 5%, estava dentro da margem de tolerância prevista no\nart. 500, § 1º, do Código Civil.\r3. O acórdão recorrido deu parcial\nprovimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido\ndemolitório, mas reconhecendo o dever de indenizar da ré, com base\nna violação do princípio da boa-fé e do dever de informação.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de\norigem ao não enfrentar a tese de decadência do direito do autor,\nprevista no art. 501 do Código Civil.\rIII. Razões de decidir\r5. A\nnegativa de prestação jurisdicional está configurada, pois o\nTribunal de origem não enfrentou a tese de decadência, mesmo após a\noposição de embargos de declaração, violando o art. 1.022, II, do\nCódigo de Processo Civil.\r6. O dever de fundamentação das decisões\njudiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no\nart. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador\nenfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão\nadotada.\r7. A análise da decadência do direito do autor, nos termos\ndo art. 501 do Código Civil, demanda o exame de questões fáticas,\ncomo o termo inicial da posse e a ciência da diferença de metragem,\nelementos que não foram devidamente delimitados pelo Tribunal de\norigem.\rIV. Dispositivo\r8. Recurso especial provido para anular o\nacórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem para manifestação sobre a tese de decadência do direito do\nautor.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0ecfcf7375de90a5a170b04b63bbc3f3e23d3e5277425aa587c9257915571954","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
