{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119896,"origem":"stj","sha256_origem":"bebe895059a4e0c5bf81b71b6663277d2041b3c79edf194472a183b48cf1e772","registro_original":{"id_fonte":"940059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939184","numero_registro":"202101528046","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\nIMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. PARCIAL\nPROVIMENTO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto por\nconstrutora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nde Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder\npor danos decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária e\ncondenou ao pagamento de indenização por danos morais.\r2. Fato\nrelevante. O autor adquiriu unidade imobiliária com entrega prevista\npara abril de 2010, prorrogada para outubro de 2010, mas\nefetivamente concluída em fevereiro de 2011. A posse do imóvel\nocorreu apenas em fevereiro de 2012, após obtenção do\n\"habite-se\".\r3. Decisões anteriores. Sentença condenou as rés ao\npagamento de lucros cessantes, ressarcimento de cotas condominiais e\ndanos morais. Acórdão reformou parcialmente a sentença, excluindo os\nlucros cessantes com base no Tema 970 do STJ e majorando os danos\nmorais para R$ 10.000,00.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas\nquestões em discussão: (I) saber se a construtora possui\nlegitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do\natraso na entrega do imóvel; e (II) saber se o atraso na entrega do\nimóvel, por si só, configura dano moral indenizável.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A construtora integra a cadeia de fornecimento de\nprodutos e serviços, sendo solidariamente responsável pelos vícios e\ndefeitos apresentados, conforme interpretação do Código de Defesa do\nConsumidor.\r6. A responsabilidade primária do incorporador não\nexclui a responsabilidade solidária dos demais participantes do\nnegócio, como o construtor, perante o consumidor.\r7. O atraso na\nentrega do imóvel, por apenas quatro meses após o prazo de\ntolerância, não demonstrou circunstâncias excepcionais que\nultrapassassem o mero inadimplemento contratual e configurassem\nofensa a direito da personalidade.\r8. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel, sem\ndemonstração de consequências fáticas que extrapolem o mero\naborrecimento, não enseja indenização por dano moral.\rIV.\nDispositivo\r9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a\ncondenação por danos morais .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8dc7318cc4f788a70854654ab766c4c6f8c6c7fc7113df155fe830444680ac74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
