# Registro público: STJ — 1939184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bebe895059a4e0c5bf81b71b6663277d2041b3c79edf194472a183b48cf1e772

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O autor adquiriu unidade imobiliária com entrega prevista para abril de 2010, prorrogada para outubro de 2010, mas efetivamente concluída em fevereiro de 2011. A posse do imóvel ocorre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder
por danos decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária e
condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato
relevante. O autor adquiriu unidade imobiliária com entrega prevista
para abril de 2010, prorrogada para outubro de 2010, mas
efetivamente concluída em fevereiro de 2011. A posse do imóvel
ocorreu apenas em fevereiro de 2012, após obtenção do
"habite-se".
3. Decisões anteriores. Sentença condenou as rés ao
pagamento de lucros cessantes, ressarcimento de cotas condominiais e
danos morais. Acórdão reformou parcialmente a sentença, excluindo os
lucros cessantes com base no Tema 970 do STJ e majorando os danos
morais para R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (I) saber se a construtora possui
legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do
atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se o atraso na entrega do
imóvel, por si só, configura dano moral indenizável.
III. Razões de
decidir
5. A construtora integra a cadeia de fornecimento de
produtos e serviços, sendo solidariamente responsável pelos vícios e
defeitos apresentados, conforme interpretação do Código de Defesa do
Consumidor.
6. A responsabilidade primária do incorporador não
exclui a responsabilidade solidária dos demais participantes do
negócio, como o construtor, perante o consumidor.
7. O atraso na
entrega do imóvel, por apenas quatro meses após o prazo de
tolerância, não demonstrou circunstâncias excepcionais que
ultrapassassem o mero inadimplemento contratual e configurassem
ofensa a direito da personalidade.
8. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel, sem
demonstração de consequências fáticas que extrapolem o mero
aborrecimento, não enseja indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a
condenação por danos morais .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
