# Registro público: STJ — 1918835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaf6e636843b94b7d556c596517753c6f5ae8d857cb6d2b8f0418df6df57e8f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940061
- **Número de registro na fonte:** 202100254392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação ordinária, condenando o réu a ressarcir ou indenizar o autor nos termos de cláusula contratual, mediante avaliação do imóvel como "terra nua". 2. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sem enfrentamento de argumentos relevantes, como a interpretação sistêmica…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À
INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reformou sentença de improcedência em ação ordinária, condenando o
réu a ressarcir ou indenizar o autor nos termos de cláusula
contratual, mediante avaliação do imóvel como "terra nua".
2.
Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados,
sem enfrentamento de argumentos relevantes, como a interpretação
sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo
aditivo, além da alegação de inovação recursal.
II. Questão em
discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve
omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos
relevantes relacionados à interpretação sistêmica das cláusulas
contratuais e ao termo aditivo; (II) saber se o Tribunal de origem
deixou de suscitar, de ofício, preliminar de inovação recursal; e
(III) saber se a interpretação do contrato pelo Tribunal de origem
desconsiderou a intenção real das partes e a boa-fé objetiva.
III.
Razões de decidir
4. A ausência de enfrentamento expresso e
fundamentado sobre a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e
oitava do contrato e do termo aditivo configura omissão e viola os
artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
5. O dever de
fundamentação exige que o julgador analise todos os argumentos
relevantes apresentados pelas partes, demonstrando como foram
considerados e por que não prevalecem.
6. A alegação de inovação
recursal, que trata dos limites do efeito devolutivo da apelação,
também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando
omissão e prejudicando a análise do mérito da questão.
7. A
interpretação do contrato, à luz dos artigos 112 e 113 do Código
Civil, depende de análise fática e contratual que deve ser realizada
pela instância de origem, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e
cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7.
IV. Dispositivo
8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o
acórdão dos embargos de declaração e o acórdão da apelação,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais para novo julgamento dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.918.835 do STJ: fundamentação das decisões judiciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1918835/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.918.835 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação das decisões judiciais, omissão em embargos de declaração e retorno à instância de origem. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, judiciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** c624f82a76cbe11e3cc5a685c4dc1d75ec2a115fd22660e16387f3c6d996ddf8
- **SHA-256 do registro documental:** aaf6e636843b94b7d556c596517753c6f5ae8d857cb6d2b8f0418df6df57e8f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1918835%2F)

