{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119898,"origem":"stj","sha256_origem":"1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088","registro_original":{"id_fonte":"940062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886564","numero_registro":"202001894305","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. SUPERDOSAGEM DE\nMEDICAMENTO. FALECIMENTO DO MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão que julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em decorrência\ndo falecimento de menor submetido a tratamento para crescimento,\nenvolvendo a prescrição de medicamento manipulado em dosagem cem\nvezes superior à prescrita, condenando solidariamente a farmácia de\nmanipulação e farmacêutico responsável técnico ao pagamento de R$\n220.000,00 a título de danos morais, além das despesas médicas e de\nfuneral, com divisão proporcional das custas processuais e dos\nhonorários advocatícios, afastando a responsabilidade do médico e do\nhospital.\rII. Questão em discussão\r2. Cinco pontos são objeto de\nanálise: (I) se houve omissão no acórdão quanto à produção de prova\npericial e à responsabilidade de terceiro; (II) se o médico deve ser\nigualmente responsabilizado pelo evento danoso; (III) se a\nfarmacêutica pode ser excluída da responsabilidade ou ter sua\ncondenação proporcionalmente reduzida; (IV) se é cabível a concessão\nda gratuidade da justiça à farmacêutica recorrente; e (V) se os\nhonorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do\nmédico, foram fixados em desacordo com os parâmetros legais.\rIII.\nRazões de decidir\r3. Não se constatou omissão no acórdão recorrido,\nque enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes,\nreconhecendo como comprovado o evento danoso, razão pela qual a\nprodução de prova pericial adicional foi considerada\ndesnecessária.\r4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento do\nnexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado morte,\ntendo em vista que o medicamento prescrito foi produzido\nincorretamente pela farmácia de manipulação, em dosagem cem vezes\nsuperior à prescrita. Rediscutir a questão esbarraria no óbice da\nSúmula 7/STJ.\r5. A farmacêutica, responsável técnica pela farmácia,\nfoi responsabilizada solidariamente, por culpa in eligendo, conforme\ndispõe o Código Civil, art. 932, III. Incide o óbice da Súmula\n7/STJ, pois o desejado afastamento da responsabilidade civil\ndemandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em\nsede de recurso especial.\r6. Quanto à gratuidade da justiça, o\nacórdão recorrido alicerçou a rejeição na ocorrência de preclusão,\ntema não enfrentado no recurso especial. Incidência da Súmula\n283/STF.\r7. Na hipótese, diante da condenação de dois dos três\nsujeitos passivos tidos por solidariamente responsáveis, os\nhonorários daquele em relação a quem o pedido fora julgado\nimprocedente deverão ser fixados por equidade, na forma do art. 85,\n§ 8º, do CPC.\rIV. Dispositivo\r8. Recursos especiais e agravos\nconhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4be29bd5d73dbf93ac1421bddb8ec6b4601a818858e0781f9a6dec03cddcffe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
