# Registro público: STJ — 1886564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940062
- **Número de registro na fonte:** 202001894305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. SUPERDOSAGEM DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento de menor submetido a tratamento para crescimento, envolvendo a prescrição de medicamento manipulado em dosagem cem vezes superior à prescrita, condenando solidariamente a farmácia de manipulação e farmacêutico responsável técnico ao pagamento de R$ 220…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. SUPERDOSAGEM DE
MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente
procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em decorrência
do falecimento de menor submetido a tratamento para crescimento,
envolvendo a prescrição de medicamento manipulado em dosagem cem
vezes superior à prescrita, condenando solidariamente a farmácia de
manipulação e farmacêutico responsável técnico ao pagamento de R$
220.000,00 a título de danos morais, além das despesas médicas e de
funeral, com divisão proporcional das custas processuais e dos
honorários advocatícios, afastando a responsabilidade do médico e do
hospital.
II. Questão em discussão
2. Cinco pontos são objeto de
análise: (I) se houve omissão no acórdão quanto à produção de prova
pericial e à responsabilidade de terceiro; (II) se o médico deve ser
igualmente responsabilizado pelo evento danoso; (III) se a
farmacêutica pode ser excluída da responsabilidade ou ter sua
condenação proporcionalmente reduzida; (IV) se é cabível a concessão
da gratuidade da justiça à farmacêutica recorrente; e (V) se os
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do
médico, foram fixados em desacordo com os parâmetros legais.
III.
Razões de decidir
3. Não se constatou omissão no acórdão recorrido,
que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes,
reconhecendo como comprovado o evento danoso, razão pela qual a
produção de prova pericial adicional foi considerada
desnecessária.
4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento do
nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado morte,
tendo em vista que o medicamento prescrito foi produzido
incorretamente pela farmácia de manipulação, em dosagem cem vezes
superior à prescrita. Rediscutir a questão esbarraria no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. A farmacêutica, responsável técnica pela farmácia,
foi responsabilizada solidariamente, por culpa in eligendo, conforme
dispõe o Código Civil, art. 932, III. Incide o óbice da Súmula
7/STJ, pois o desejado afastamento da responsabilidade civil
demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial.
6. Quanto à gratuidade da justiça, o
acórdão recorrido alicerçou a rejeição na ocorrência de preclusão,
tema não enfrentado no recurso especial. Incidência da Súmula
283/STF.
7. Na hipótese, diante da condenação de dois dos três
sujeitos passivos tidos por solidariamente responsáveis, os
honorários daquele em relação a quem o pedido fora julgado
improcedente deverão ser fixados por equidade, na forma do art. 85,
§ 8º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Recursos especiais e agravos
conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.886.564 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1886564/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento de menor submetido a tratamento para crescimento, envolvendo a prescrição de medicamento manipulado em dosagem cem vezes superior à prescrita, condenando solidariamente a farmácia de manipulação e farmacêutico responsável técnico ao pagamento de R$ 220.000,00 a título de danos morais, além das despesas médicas e de funeral, com divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, afastando a responsabilidade do médico e do hospital. II. Questão em discussão 2. Cinco pontos são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão quanto à produção de prova pericial e à responsabilidade de terceiro; (II) se o médico deve ser igualmente responsabilizado pelo evento danoso; (III) se a farmacêutica pode ser excluída da responsabilidade ou ter sua condenação proporcionalmente reduzida; (IV) se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à farmacêutica recorrente; e (V) se os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do médico, foram fixados em desacordo com os parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. Não se constatou omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo como comprovado o evento danoso, razão pela qual a produção de prova pericial adicional foi considerada desnecessária. 4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado morte, tendo em vista que o medicamento prescrito foi produzido incorretamente pela farmácia de manipulação, em dosagem cem vezes superior à prescrita. Rediscutir a questão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A farmacêutica, responsável técnica pela farmácia, foi responsabilizada solidariamente, por culpa in eligendo, conforme dispõe o Código Civil, art. 932, III. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o desejado afastamento da responsabilidade civil demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Quanto à gratuidade da justiça, o acórdão recorrido alicerçou a rejeição na ocorrência de preclusão, tema não enfrentado no recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 7. Na hipótese, diante da condenação de dois dos três sujeitos passivos tidos por solidariamente responsáveis, os honorários daquele em relação a quem o pedido fora julgado improcedente deverão ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recursos especiais e agravos conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 940062, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.886.564, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, responsabilidade, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92d7a7a07ee55dc8f9c60dad506404577609b27804e050b5d30c844e46f3b8a5
- **SHA-256 do registro documental:** 1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1886564%2F)

### [Farmácia de manipulação: quando incidem ISS e ICMS](https://wikijuridica.com.br/tributario/iss-icms-farmacia-manipulacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> CNAE, licença sanitária e denominação “farmácia de manipulação” descrevem o negócio, mas não substituem os fatos. Mapeie quando o pedido entrou, quando ocorreu a produção, quem recebeu e se havia unidade pronta em estoque. Repita o teste para site, balcão, marketplace e entrega própria.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O diagnóstico começa pelo fluxo, não pelo cadastro da empresa

- **Âncoras documentais:** farmacia, manipulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d51c0e3df96d2a5687a52ad630713b1441ab76ceccc9cbd357bcfe61250a110
- **SHA-256 do registro documental:** 1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fiss-icms-farmacia-manipulacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1886564 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f523b0a2d8391c71155caf3358b61143a8e01e14ff87baa391960b4c666a088
- **SHA-256 do comentário:** 85cf17b2d6e9d290e2f383d4433b57d8823ae107dcaf651d68b7c0fd11a125c7
