# Registro público: STJ — 1890261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf7ff34f28f707eb092f69c490d217d7e3bc3d58266734e6dd300087791db35e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO.
INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA EXTENSÃO DA LESÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. OBJETIVO. DESOBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida
em juízo (in status assertionis). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da legitimidade no caso concreto, ademais, envolve o
exame do vínculo entre as sociedades demandadas, questão que implica
incursão na matéria fática da lide (Súmula 7/STJ) e que só poderá
ser adequadamente decidida após a dilação produzida nos autos na
fase instrutória.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de que o prazo de prescrição seja contado da data da
assinatura do contrato de locação não prospera, eis que somente com
o pedido de despejo nasceu para o autor a pretensão de postular
indenização pelas benfeitorias.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à denunciação da lide (art. 125, II, do Código de Processo
Civil/2015), as razões do recurso especial não afastaram
suficientemente, de forma articulada e analítica, a aplicação do
precedente desta Corte Superior pelo Tribunal de origem no acórdão
recorrido, além de o tema envolver análise de questões
circunstanciais da lide, notadamente em relação à afirmação de que o
denunciante seria o beneficiário das benfeitorias (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO.
INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA EXTENSÃO DA LESÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. OBJETIVO. DESOBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida
em juízo (in status assertionis). Precedentes.
2. A análise da legitimidade no caso concreto, ademais, envolve o
exame do vínculo entre as sociedades demandadas, questão que implica
incursão na matéria fática da lide (Súmula 7/STJ) e que só poderá
ser adequadamente decidida após a dilação produzida nos autos na
fase instrutória.
3. A pretensão de que o prazo de prescrição seja contado da data da
assinatura do contrato de locação não prospera, eis que somente com
o pedido de despejo nasceu para o autor a pretensão de postular
indenização pelas benfeitorias.
4. Quanto à denunciação da lide (art. 125, II, do Código de Processo
Civil/2015), as razões do recurso especial não afastaram
suficientemente, de forma articulada e analítica, a aplicação do
precedente desta Corte Superior pelo Tribunal de origem no acórdão
recorrido, além de o tema envolver análise de questões
circunstanciais da lide, notadamente em relação à afirmação de que o
denunciante seria o beneficiário das benfeitorias (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1448030>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1760178>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00125 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art125)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3092799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129821/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1889397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129364/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
