{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11990,"origem":"stj","sha256_origem":"5c909d4a4e09ee586a46e3a1317c46e95c9ef0a14e375a3defeb480b6f0695a8","registro_original":{"id_fonte":"000824618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896801","numero_registro":"202002467434","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES\nTRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BASE DE\nCÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO A PARTIR DA LEI 12.844/2013.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção do STJ, analisando os EREsp 1.879.111/RS (Rel.\nMin. Gurgel de Faria, DJe de 11/4/2022), firmou compreensão no\nsentido de que ?O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal,\ncaracterizado por transferência financeira à entidade privada para o\ncusteio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de\nespécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve\nobservância ao regramento normativo em vigor no momento de\naquisição.?, sendo que apenas ?Com a edição da Lei n. 12.844/2013, o\nlegislador estabeleceu que ?não serão computados na apuração da base\nde cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores\nressarcidos no âmbito do Reintegra?  (§ 12 do art. 2º).?.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012844 ANO:2013"],"jurisprudencia_citada":"(REINTEGRA - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EXCLUSÃO A PARTIR\nDA LEI 12.844/2013)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1514561>>-RS,\n         <<EREsp 1879111>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf9fbce567447b4fa6445751724718a0158ab5c2d8e091c2b237520171792127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
