{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119900,"origem":"stj","sha256_origem":"c0e1780bbcb4d20f85cdde2edf77bf0ddbb7ca69bda4e0b1ca346edde8360231","registro_original":{"id_fonte":"940065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938557","numero_registro":"202101483762","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nTUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DE TERCEIRO\nADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de\nposse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art.\n300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de\nintimação válida e cerceamento de defesa.\r2. Os recorrentes alegaram\nviolação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de\npropriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção de\nveracidade dos registros públicos, além de sustentarem a aplicação\nindevida de normas processuais e materiais.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência\nde intimação válida para apresentação de contrarrazões no agravo de\ninstrumento configura cerceamento de defesa e nulidade processual;\n(II) saber se a decisão que concedeu a reintegração de posse violou\no direito de propriedade e a boa-fé dos recorrentes, terceiros\nadquirentes com justo título; e (III) saber se é possível reexaminar\nos requisitos da tutela de urgência em sede de recurso\nespecial.\rIII. Razões de decidir\r4. A ausência de intimação válida\nnão configura cerceamento de defesa em medidas de urgência, pois a\nmatéria pode ser suscitada posteriormente, conforme entendimento do\nTribunal de origem e precedentes do STJ.\r5. A análise dos requisitos\npara concessão da tutela de urgência envolve reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das\nSúmulas 7 do STJ e 735 do STF.\r6. A alegação de violação ao direito\nde propriedade e à boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes,\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ.\r7. A jurisprudência do STJ não admite\nrecurso especial para discutir decisões liminares ou antecipatórias,\nsalvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se\nverifica no caso concreto.\rIV. Dispositivo\r8. Recurso parcialmente\nconhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e7916a3fc43fb64dd0bc869c677cd4579a63eba774f9221087ba115cafa705ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
