# Registro público: STJ — 1938557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e1780bbcb4d20f85cdde2edf77bf0ddbb7ca69bda4e0b1ca346edde8360231

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940065
- **Número de registro na fonte:** 202101483762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa. 2. Os recorrentes alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DE TERCEIRO
ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de
posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art.
300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de
intimação válida e cerceamento de defesa.
2. Os recorrentes alegaram
violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de
propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção de
veracidade dos registros públicos, além de sustentarem a aplicação
indevida de normas processuais e materiais.
II. Questão em
discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência
de intimação válida para apresentação de contrarrazões no agravo de
instrumento configura cerceamento de defesa e nulidade processual;
(II) saber se a decisão que concedeu a reintegração de posse violou
o direito de propriedade e a boa-fé dos recorrentes, terceiros
adquirentes com justo título; e (III) saber se é possível reexaminar
os requisitos da tutela de urgência em sede de recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de intimação válida
não configura cerceamento de defesa em medidas de urgência, pois a
matéria pode ser suscitada posteriormente, conforme entendimento do
Tribunal de origem e precedentes do STJ.
5. A análise dos requisitos
para concessão da tutela de urgência envolve reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.
6. A alegação de violação ao direito
de propriedade e à boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ não admite
recurso especial para discutir decisões liminares ou antecipatórias,
salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente
conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.938.557 do STJ: reintegração de posse e tutela de urgência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1938557/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa. 2. Os recorrentes alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção de veracidade dos registros públicos, além de sustentarem a aplicação indevida de normas processuais e materiais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões no agravo de instrumento configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (II) saber se a decisão que concedeu a reintegração de posse violou o direito de propriedade e a boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes com justo título; e (III) saber se é possível reexaminar os requisitos da tutela de urgência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação válida não configura cerceamento de defesa em medidas de urgência, pois a matéria pode ser suscitada posteriormente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 5. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. 6. A alegação de violação ao direito de propriedade e à boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir decisões liminares ou antecipatórias, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940065, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.938.557, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** posse, reintegracao, tutela, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** bdd0e4696e4302b4b364e6b2e1f24478bf29c28ce07b22b7783302e9bae98aea
- **SHA-256 do registro documental:** c0e1780bbcb4d20f85cdde2edf77bf0ddbb7ca69bda4e0b1ca346edde8360231
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1938557%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1938557 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0e1780bbcb4d20f85cdde2edf77bf0ddbb7ca69bda4e0b1ca346edde8360231
- **SHA-256 do comentário:** 4f7d4df6ca31191a5c0e2482b7e1e636e5d85fe04b7c2c7a7946e44de86fb2f2
