# Registro público: STJ — 2785785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f74d719cab06e39e63d593edb72d4dfde13134281a06596684d2626f952ef23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940068
- **Número de registro na fonte:** 202404105086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fáticoprobatório produzido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara,
fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do
recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. No caso
em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno
fáticoprobatório produzido nos autos, constatou que o contrato
impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos
remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência,
levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e
limitação dos encargos contratuais. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 83/STJ.
3. Dessa forma, a análise de cláusulas contratuais e
do acervo fáticoprobatório dos autos é inviável em recurso especial,
em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1f74d719cab06e39e63d593edb72d4dfde13134281a06596684d2626f952ef23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

