# Registro público: STJ — 2226088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee1a0be6ad0bf34ccd6f32114593bb01f790656139ed57532f3ba3319b75c50e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940089
- **Número de registro na fonte:** 202502870172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2. O enten…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
1. Consoante a
jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada,
enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
2. O
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A eg. Corte Estadual entendeu pela
obrigatoriedade do custeio do medicamento Spravato (Cloridrato de
Escetamina), indicado pelo médico assistente, destacando que o
médico da autora atestou a gravidade do quadro clínico, com
histórico de depressão resistente a tratamentos convencionais e
risco de suicídio. Nesse contexto, a alteração desse entendimento,
tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
