{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119905,"origem":"stj","sha256_origem":"f4af690dd8f35f62fbdc3980d129f346abfea9666306c6094772cefa46699aef","registro_original":{"id_fonte":"940092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223421","numero_registro":"202502599122","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO PELO MÉDICO\nASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.\nPRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1.\nPor ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n2. De acordo com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve\nofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que\nse trate de medicamento off-label.\n3. No caso, o plano de saúde\nnegou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente\npara o tratamento de câncer de mama, hipótese em que a\njurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva.\nPrecedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n4. Recurso especial a\nque se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE -\nTRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2579068>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2467991>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2104608>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1931889>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2098737>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2544252>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2195403>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da5458a91843ed7efe1a43a8128b3f5fb887b08a8b4ba77512a26222afd51c4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
