# Registro público: STJ — 2223421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4af690dd8f35f62fbdc3980d129f346abfea9666306c6094772cefa46699aef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940092
- **Número de registro na fonte:** 202502599122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO PELO MÉDICO
ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve
ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que
se trate de medicamento off-label.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o plano de saúde
negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente
para o tratamento de câncer de mama, hipótese em que a
jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a
que se nega provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO PELO MÉDICO
ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve
ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que
se trate de medicamento off-label.
3. No caso, o plano de saúde
negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente
para o tratamento de câncer de mama, hipótese em que a
jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial a
que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE -
TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2579068>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2467991>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2104608>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1931889>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2098737>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2544252>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2195403>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medicamento off-label: o que significa](https://wikijuridica.com.br/saude/o-que-e-medicamento-off-label/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Todo medicamento comercializado no Brasil passa pelo registro da Anvisa, que aprova o produto e as indicações descritas na bula. O uso off-label ocorre quando o médico prescreve esse mesmo medicamento, já registrado, para uma indicação que a bula não lista expressamente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O registro na Anvisa e o conceito de uso fora da bula

- **Âncoras documentais:** label, medicamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9d320855043d402e7b261d934e22647fe5f35093821612f51dfc170cf3047e4b
- **SHA-256 do registro documental:** f4af690dd8f35f62fbdc3980d129f346abfea9666306c6094772cefa46699aef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fo-que-e-medicamento-off-label%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223421 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4af690dd8f35f62fbdc3980d129f346abfea9666306c6094772cefa46699aef
- **SHA-256 do comentário:** 27637749f3eb142cf6fe6fb424f3f65b051c5e9d35a363403c6c864c20d37470
