# Registro público: STJ — 2168469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0a31bb2e80e71b7fd0912d794ace3d628f9dd39406b60b330a4b116cd6899e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940093
- **Número de registro na fonte:** 202403341915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do TRF5 que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por atraso na entrega de imóvel financiado, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, multa moratória e lucros cessantes, mas mantendo sua responsabilidade pela devolução de valores referentes à taxa de evolução (juros da obra) após o prazo ajustado para entrega das chaves. 2. A recorren…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART.
1.005 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por construtora contra acórdão do TRF5 que
reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder
por atraso na entrega de imóvel financiado, afastando sua condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, multa moratória e
lucros cessantes, mas mantendo sua responsabilidade pela devolução
de valores referentes à taxa de evolução (juros da obra) após o
prazo ajustado para entrega das chaves.
2. A recorrente sustenta que
os efeitos da decisão que beneficiaram a Caixa Econômica Federal
deveriam ser estendidos à construtora, com fundamento no art. 1.005
do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se os efeitos da decisão que afastou as
condenações impostas à Caixa Econômica Federal podem ser estendidos
à construtora, com base no art. 1.005 do CPC/2015.
III. Razões de
decidir
4. A aplicação do art. 1.005 do CPC/2015 não se limita às
hipóteses de litisconsórcio unitário, mas também se estende a
situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as
partes gere uma situação injustificável, insustentável ou
aberrante.
5. No caso concreto, não há litisconsórcio unitário entre
a construtora e a Caixa Econômica Federal, sendo que a exclusão das
condenações impostas à Caixa se fundamenta em sua ilegitimidade
passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, sem
responsabilidade pela execução da obra atrasada.
6. A
responsabilidade da construtora decorre de sua condição de executora
da obra, sendo inaplicável o fundamento utilizado para afastar as
condenações da Caixa Econômica Federal.
IV. Dispositivo e tese
7.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.469 do STJ: atraso na entrega de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168469/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do TRF5 que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por atraso na entrega de imóvel financiado, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, multa moratória e lucros cessantes, mas mantendo sua responsabilidade pela devolução de valores referentes à taxa de evolução (juros da obra) após o prazo ajustado para entrega das chaves. 2. A recorrente sustenta que os efeitos da decisão que beneficiaram a Caixa Econômica Federal deveriam ser estendidos à construtora, com fundamento no art. 1.005 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da decisão que afastou as condenações impostas à Caixa Econômica Federal podem ser estendidos à construtora, com base no art. 1.005 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A aplicação do art. 1.005 do CPC/2015 não se limita às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas também se estende a situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. 5. No caso concreto, não há litisconsórcio unitário entre a construtora e a Caixa Econômica Federal, sendo que a exclusão das condenações impostas à Caixa se fundamenta em sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução da obra atrasada. 6. A responsabilidade da construtora decorre de sua condição de executora da obra, sendo inaplicável o fundamento utilizado para afastar as condenações da Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940093, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.469, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 15d8b7628e3a3bc45ad8a6a8fbaff082eaf787b8858bb6b16d2c7e0550c84f90
- **SHA-256 do registro documental:** 4c0a31bb2e80e71b7fd0912d794ace3d628f9dd39406b60b330a4b116cd6899e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168469%2F)

### [Litisconsórcio unitário: decisão igual para todos](https://wikijuridica.com.br/glossario/litisconsorcio-unitario/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Por isso, acionistas que demandam em conjunto formam litisconsórcio unitário, ainda que facultativo — cada um poderia ter proposto sua ação isoladamente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Exemplos societários

- **Âncoras documentais:** litisconsorcio, unitario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5344721890e398699a0ba30afd8e77a77b789dfe73653e4ff5b99f65aac9bcb6
- **SHA-256 do registro documental:** 4c0a31bb2e80e71b7fd0912d794ace3d628f9dd39406b60b330a4b116cd6899e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flitisconsorcio-unitario%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c0a31bb2e80e71b7fd0912d794ace3d628f9dd39406b60b330a4b116cd6899e
- **SHA-256 do comentário:** 4156f17189b51a29f3b3deb03d676a21532b5026b0c0872109bdc458284f7b36
