# Registro público: STJ — 2172343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 850dec7f406ccece4927c3d96dac27d2ec8310d0d0cac41093d789314717f927

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940095
- **Número de registro na fonte:** 202403614877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para cobrar aluguéis referentes ao período posterior à adjudicação do imóvel ao Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente, após a adjudicação do imóvel ao Estado de Minas Gerais, possui legitimidade ativa para cobrar aluguéis referentes ao período posterior à adjudicação. III. Razões de decidir 3. Nã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE
ATIVA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a ilegitimidade
ativa da recorrente para cobrar aluguéis referentes ao período
posterior à adjudicação do imóvel ao Estado de Minas Gerais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a recorrente, após a adjudicação do imóvel ao Estado de Minas
Gerais, possui legitimidade ativa para cobrar aluguéis referentes ao
período posterior à adjudicação.
III. Razões de decidir
3. Não há
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido
abordou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao
deslinde do feito, não configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
4. O direito de cobrar aluguéis é transferido ao novo
proprietário do imóvel adjudicado, conforme entendimento consolidado
pela Quarta Turma do STJ, que reconhece a sub-rogação do adquirente
nos direitos do antigo proprietário.
5. A adjudicação do imóvel
implica a transferência da propriedade e da posse indireta ao
adjudicante, tornando-o o legítimo titular dos direitos decorrentes
do contrato de locação, inclusive o direito de receber os
aluguéis.
6. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para
alterar as conclusões do Tribunal de origem esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso
especial não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172343 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 850dec7f406ccece4927c3d96dac27d2ec8310d0d0cac41093d789314717f927
- **SHA-256 do comentário:** 73ad207b77b3f380bff8b8971a9bd314e19b654d4a49cd144d18baf0ca9d1ac6
