{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11991,"origem":"stj","sha256_origem":"07db1caef20a032b493f36cf93049c17accf3817048e6c37e0b3e62943d15f95","registro_original":{"id_fonte":"000824621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023930","numero_registro":"202103522202","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE\nCÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO\nDO STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DA\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\n1. Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a\npossibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo\nfiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência\ntributária, outorgou. Precedente: EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/\nAcórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2018.\n2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97\nda CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal\nFederal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos\ndispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,\nmas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional\naplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.\nPrecedentes.\n3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em\nrazão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno,\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ\nE DO CSLL -IMPOSSIBILIDADE - INCENTIVO FISCAL - PRINCÍPIO\nFEDERATIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1528697>>-SC,\n         <<EREsp 1517492>>-PR\n(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO A SÚMULA\nVINCULANTE - INEXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DO DIREITO\nINFRACONSTITUCIONAL DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806474>>-PR\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MEIO ADEQUADO DE\nIMPUGNAÇÃO DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE\nDE RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1620744>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1880470>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88a686f45a246e0d5cfa37156772ed9edd1293e402cc784b2ceb59bd3b656e66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
