# Registro público: STJ — 2023930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07db1caef20a032b493f36cf93049c17accf3817048e6c37e0b3e62943d15f95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO
DO STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a
possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo
fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência
tributária, outorgou. Precedente: EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em
razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno,
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO
DO STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a
possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo
fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência
tributária, outorgou. Precedente: EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2018.
2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em
razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno,
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ
E DO CSLL -IMPOSSIBILIDADE - INCENTIVO FISCAL - PRINCÍPIO
FEDERATIVO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1528697>>-SC,
         <<EREsp 1517492>>-PR
(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO A SÚMULA
VINCULANTE - INEXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
INFRACONSTITUCIONAL DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1806474>>-PR
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MEIO ADEQUADO DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE
DE RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1620744>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1880470>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
