{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119913,"origem":"stj","sha256_origem":"5328907e0742fc962d379b191cd45e0c35637724c58503b158416d4430adf824","registro_original":{"id_fonte":"940100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919640","numero_registro":"202100302234","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO\nDE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA\nFRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nDESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO\nLEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\r1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente\nautoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em\nface do autor, desde que conexa com a ação principal ou com o\nfundamento da defesa.\r2. O pedido de fixação de taxa de ocupação\n(aluguéis) como compensação pela utilização do imóvel constitui um\ncorolário lógico da rescisão contratual. O retorno das partes ao\nstatus quo ante, consequência natural do desfazimento do negócio,\ncompreende o direito do vendedor de ser indenizado pelo período em\nque o comprador usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento sem\ncausa deste.\r3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que a compensação é matéria passível de alegação\nem contestação, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do\ndireito do autor, sendo desnecessária a utilização do instrumento da\nreconvenção para pleitos que decorrem diretamente do pedido\nprincipal.\r4. A falta de indicação, pela parte, de quais\ndispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, no\nque tange à tese de que o não cabimento de taxa de fruição implica\ndeficiência da fundamentação do recurso especial, faz incidir o teor\nda Súmula 284 do STF, por analogia.\r5. A alegada violação aos arts.\n141 e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido,\ncarecendo do indispensável requisito do prequestionamento. A\nausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão\nimpede o conhecimento da matéria nesta instância especial, por força\ndas Súmulas 282 e 356 do STF.\r6. Recurso especial parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b05736baafac3322d94ce8c14608323be1f62608e66f3f11daa0d774103968d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
