# Registro público: STJ — 2073374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b05764bb3be45d93aec547be41cfa4eee955fb516406f779ec6d1d5f982375

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940102
- **Número de registro na fonte:** 202301599030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art. 525 do CPC/2015. 2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu
provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao
cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art.
525 do CPC/2015.
2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do
CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da
impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para
pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial
realizado para garantia do juízo. Apontou dissídio jurisprudencial
em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº
1.761.068/RS.
3. O recurso especial foi admitido, considerando-se
prequestionada a controvérsia sobre o termo inicial do prazo para
impugnação ao cumprimento de sentença e identificado o dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se o prazo
para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos
casos em que há depósito judicial para garantia do juízo, deve ser
contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário,
conforme previsto no art. 525 do CPC/2015 e na jurisprudência do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que o prazo para apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após o
término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário,
independentemente da realização de depósito judicial para garantia
do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
6. A garantia do juízo
por meio de depósito judicial não altera o termo inicial do prazo
para impugnação, que permanece vinculado ao término do prazo para
pagamento voluntário.
7. O acórdão recorrido diverge da
jurisprudência pacificada do STJ, especialmente do entendimento
firmado no REsp nº 1.761.068/RS.
IV. Dispositivo
8. Resultado do
Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja realizada a análise da impugnação
ao cumprimento de sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.073.374 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073374/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art. 525 do CPC/2015. 2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial realizado para garantia do juízo. Apontou dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.761.068/RS. 3. O recurso especial foi admitido, considerando-se prequestionada a controvérsia sobre o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e identificado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos casos em que há depósito judicial para garantia do juízo, deve ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no art. 525 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente da realização de depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 6. A garantia do juízo por meio de depósito judicial não altera o termo inicial do prazo para impugnação, que permanece vinculado ao término do prazo para pagamento voluntário. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacificada do STJ, especialmente do entendimento firmado no REsp nº 1.761.068/RS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 940102, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.073.374, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, resp, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 33e0a2a3cc0c1c5611dc4d1ac72a90bf0aeca955af5ebd70ee7c6d22e2d60013
- **SHA-256 do registro documental:** 20b05764bb3be45d93aec547be41cfa4eee955fb516406f779ec6d1d5f982375
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073374%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073374 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20b05764bb3be45d93aec547be41cfa4eee955fb516406f779ec6d1d5f982375
- **SHA-256 do comentário:** a5c89b5ce8bbcd24418f1acc4c7d6c8faa761bba36e6c8d261e1d197db5d96f9
