# Registro público: STJ — 2067734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2f3afd2c02bc3bd5588d7a18b4d3743e450b2ccc7687349b07262d8fa19d549

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940103
- **Número de registro na fonte:** 202301326032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em que se discute a majoração do percentual de retenção e a fixação de taxa de fruição. 2. O contrato firmado em 2012 previa a aquisição de lote pelo valor de R$ 85.038,93, pago de forma parcelada. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixando retenção de 20% dos valores pagos e afastando a cobrança…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
empresa requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda
de imóvel cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em que
se discute a majoração do percentual de retenção e a fixação de taxa
de fruição.
2. O contrato firmado em 2012 previa a aquisição de lote
pelo valor de R$ 85.038,93, pago de forma parcelada. A sentença de
primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixando retenção de
20% dos valores pagos e afastando a cobrança de taxa de fruição,
decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. Nos
embargos de declaração, o Tribunal reiterou que o percentual de
retenção foi fixado com base no art. 413 do Código Civil e no art.
6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, considerando as
peculiaridades do caso concreto, e afastou a cobrança de taxa de
fruição por ausência de edificação no lote.
II. Questão em
discussão
4. Duas são as questões submetidas à análise: (i) se o
percentual de retenção de 20% dos valores pagos é insuficiente para
cobrir os custos e despesas da recorrente; e (ii) se é cabível a
fixação de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda
de lote não edificado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a
retenção entre 10% e 25% dos valores pagos é razoável, a depender
das circunstâncias do caso concreto. No caso, o percentual de 20%
foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, inexistindo
violação à legislação federal.
6. Não se verifica omissão no acórdão
recorrido, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo pacífico
o entendimento de que decisão fundamentada, ainda que contrária ao
interesse da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
7. A cobrança de taxa de fruição em contrato de
promessa de compra e venda de lote sem edificação é indevida,
conforme jurisprudência do STJ, por ausência dos pressupostos
caracterizadores do enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
8.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.067.734 do STJ: percentual de retenção e taxa de fruição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067734/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em que se discute a majoração do percentual de retenção e a fixação de taxa de fruição. 2. O contrato firmado em 2012 previa a aquisição de lote pelo valor de R$ 85.038,93, pago de forma parcelada. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixando retenção de 20% dos valores pagos e afastando a cobrança de taxa de fruição, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que o percentual de retenção foi fixado com base no art. 413 do Código Civil e no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto, e afastou a cobrança de taxa de fruição por ausência de edificação no lote. II. Questão em discussão 4. Duas são as questões submetidas à análise: (i) se o percentual de retenção de 20% dos valores pagos é insuficiente para cobrir os custos e despesas da recorrente; e (ii) se é cabível a fixação de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos é razoável, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, o percentual de 20% foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, inexistindo violação à legislação federal. 6. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo pacífico o entendimento de que decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. A cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote sem edificação é indevida, conforme jurisprudência do STJ, por ausência dos pressupostos caracterizadores do enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940103, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.067.734, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fruicao, percentual, retencao, superior, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** a06e8ab641e110987f0996224e5553415952e7bdd8849b8f52deb035489e552f
- **SHA-256 do registro documental:** f2f3afd2c02bc3bd5588d7a18b4d3743e450b2ccc7687349b07262d8fa19d549
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067734%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2f3afd2c02bc3bd5588d7a18b4d3743e450b2ccc7687349b07262d8fa19d549
- **SHA-256 do comentário:** 9e3ba25d6e04be32f1f56fd72388ef983e9e39151d053a855bb8b2673a4e65e4
