# Registro público: STJ — 2049046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bce0d98546626495cc5b08c37ec289056c7b928382c450df5ccb4ca5ef61d973

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940107
- **Número de registro na fonte:** 202300202498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso Especial interposto por operadora de plano
de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a
obrigação de custear exame de Tomografia de Coerência Óptica
Monocular, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), sob o fundamento de que os planos de saúde não
podem limitar o tipo de tratamento prescrito pelo médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há três questões em discussão: (I) saber se
há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento
do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e da taxatividade do rol da ANS;
(II) saber se a ausência de previsão do exame no rol da ANS autoriza
a negativa de cobertura pela operadora; (III) saber se é válida a
cláusula contratual que restringe o tratamento indicado pelo médico
assistente, com base na legislação setorial e no CDC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar,
embora não seja taxativo em sentido absoluto após a Lei 14.454/2022,
constitui a referência básica para a cobertura dos planos privados
de assistência à saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Admite-se a cobertura de tratamento ou
procedimento não previsto no rol da ANS, desde que preenchidos os
requisitos técnicos objetivos inseridos no art. 10, § 13, da Lei
9.656/98, a saber: comprovação de eficácia à luz das ciências da
saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou
recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias
em saúde de renome internacional.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ,
firmada nos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, reconhece a
possibilidade de relativização da taxatividade do rol da ANS em
hipóteses excepcionais, quando verificada a imprescindibilidade
terapêutica mediante critérios técnicos.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido se
pauta apenas no entendimento de que a limitação do tratamento não
cabe à operadora, mas sim ao médico assistente, sem examinar os
requisitos técnicos trazidos pela Lei 14.454/2022 e pela Segunda
Seção do STJ, o que impede o deslinde da controvérsia pela Corte
Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** O retorno dos autos à instância de origem é imperioso
para que se proceda à análise fática e técnica do preenchimento das
condicionantes legais e jurisprudenciais que autorizam a cobertura
excepcional.
IV. DISPOSITIVO
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido para cassar
o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano
de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a
obrigação de custear exame de Tomografia de Coerência Óptica
Monocular, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), sob o fundamento de que os planos de saúde não
podem limitar o tipo de tratamento prescrito pelo médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (I) saber se
há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento
do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e da taxatividade do rol da ANS;
(II) saber se a ausência de previsão do exame no rol da ANS autoriza
a negativa de cobertura pela operadora; (III) saber se é válida a
cláusula contratual que restringe o tratamento indicado pelo médico
assistente, com base na legislação setorial e no CDC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar,
embora não seja taxativo em sentido absoluto após a Lei 14.454/2022,
constitui a referência básica para a cobertura dos planos privados
de assistência à saúde.
4. Admite-se a cobertura de tratamento ou
procedimento não previsto no rol da ANS, desde que preenchidos os
requisitos técnicos objetivos inseridos no art. 10, § 13, da Lei
9.656/98, a saber: comprovação de eficácia à luz das ciências da
saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou
recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias
em saúde de renome internacional.
5. A jurisprudência do STJ,
firmada nos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, reconhece a
possibilidade de relativização da taxatividade do rol da ANS em
hipóteses excepcionais, quando verificada a imprescindibilidade
terapêutica mediante critérios técnicos.
6. O acórdão recorrido se
pauta apenas no entendimento de que a limitação do tratamento não
cabe à operadora, mas sim ao médico assistente, sem examinar os
requisitos técnicos trazidos pela Lei 14.454/2022 e pela Segunda
Seção do STJ, o que impede o deslinde da controvérsia pela Corte
Superior.
7. O retorno dos autos à instância de origem é imperioso
para que se proceda à análise fática e técnica do preenchimento das
condicionantes legais e jurisprudenciais que autorizam a cobertura
excepcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial provido para cassar
o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS -
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES - RETORNO À ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2538296>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2074055>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 PAR:00004 PAR:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2063782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 921409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32139/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2043257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132429/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.049.046 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2049046/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a obrigação de custear exame de Tomografia de Coerência Óptica Monocular, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob o fundamento de que os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento prescrito pelo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e da taxatividade do rol da ANS; (II) saber se a ausência de previsão do exame no rol da ANS autoriza a negativa de cobertura pela operadora; (III) saber se é válida a cláusula contratual que restringe o tratamento indicado pelo médico assistente, com base na legislação setorial e no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, embora não seja taxativo em sentido absoluto após a Lei 14.454/2022, constitui a referência básica para a cobertura dos planos privados de assistência à saúde. 4. Admite-se a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos técnicos objetivos inseridos no art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, a saber: comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 5. A jurisprudência do STJ, firmada nos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, reconhece a possibilidade de relativização da taxatividade do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando verificada a imprescindibilidade terapêutica mediante critérios técnicos. 6. O acórdão recorrido se pauta apenas no entendimento de que a limitação do tratamento não cabe à operadora, mas sim ao médico assistente, sem examinar os requisitos técnicos trazidos pela Lei 14.454/2022 e pela Segunda Seção do STJ, o que impede o deslinde da controvérsia pela Corte Superior. 7. O retorno dos autos à instância de origem é imperioso para que se proceda à análise fática e técnica do preenchimento das condicionantes legais e jurisprudenciais que autorizam a cobertura excepcional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 940107, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.049.046, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a9364625ebb99cd1e654e3ceea9bf50f16cbb3d359485681bd29359ea92ed90
- **SHA-256 do registro documental:** bce0d98546626495cc5b08c37ec289056c7b928382c450df5ccb4ca5ef61d973
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2049046%2F)

### [REsp 2.039.654 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039654/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit e a indenizar por danos morais. 2. A parte autora, diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, quadriparesia e epilepsia, pleiteia o fornecimento de tratamento Therasuit, prescrito por médico assistente. 3. A Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o tratamento e a indenizar por danos morais, destacando a abusividade na recusa de tratamento por sua natureza experimental ou por não estar no rol da ANS. A Corte estadual manteve a sentença, destacando a abusividade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS e sendo considerado experimental, diante da previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1008; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. III. Razões de decidir 5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Therasuit, está em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do tratamento pelo método Therasuit, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS. 7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Therasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ". 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 938772, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.039.654, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a6e0d09321804e4421bedca026711bcab55fa1e334747eff09622420f369319
- **SHA-256 do registro documental:** bce0d98546626495cc5b08c37ec289056c7b928382c450df5ccb4ca5ef61d973
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039654%2F)

### [REsp 1.939.174 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1939174/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1939174%2F)

### [REsp 1.973.826 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1973826/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1973826%2F)

### [REsp 2.018.711 do STJ: plano de saúde e cobertura de tratamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2018711%2F)

### [REsp 2.032.933 do STJ: direito do consumidor e planos de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032933/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032933%2F)

### [REsp 2.041.370 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041370/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041370%2F)

### [REsp 2.042.555 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042555/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042555%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049046 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bce0d98546626495cc5b08c37ec289056c7b928382c450df5ccb4ca5ef61d973
- **SHA-256 do comentário:** d53ecbc553c73241ec9393571d1caa1e311a980698a117f8fe914e0cf57f9b2d
