{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119925,"origem":"stj","sha256_origem":"bb07fb5267871d026d6cf2a169e253a8f5ec67f69f194cee3e3495e52bb905d2","registro_original":{"id_fonte":"940119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995856","numero_registro":"202200806091","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nRESOLUÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. VÍCIOS NO SISTEMA DE\nAR-CONDICIONADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 618,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO À SOLIDEZ E\nSEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO\nIMÓVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Trata-se de recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que, em agravo de instrumento, rejeitou a alegação de\ndecadência em ação de resolução contratual. Na origem, o autor\nadquiriu unidade hoteleira e alegou vícios no sistema de\nar-condicionado, postulando a rescisão do compromisso de compra e\nvenda com restituição das importâncias pagas. A recorrente sustentou\na ocorrência de decadência com base no prazo de 180 dias, previsto\nno art. 618, parágrafo único, do Código Civil, com termo inicial na\nciência do vício (21/3/2019), o que implicaria decadência consumada\nem 18/9/2019, antes do ajuizamento da ação em 12/11/2019. O Tribunal\nde origem negou provimento ao agravo, assentando a inaplicabilidade\ndo prazo decadencial por inexistir risco à solidez e segurança do\nedifício e pela ausência de recebimento definitivo do imóvel.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Há duas questões em discussão: (I) saber se\nhouve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,\nconfigurando omissão, obscuridade e negativa de prestação\njurisdicional no acórdão recorrido; e (II) saber se é aplicável o\nprazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único,\ndo Código Civil, às ações constitutivas de resolução contratual por\nvícios no sistema de ar-condicionado de empreendimento\nhoteleiro.\rIII. Razões de decidir\r3. Não há violação aos arts. 489 e\n1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões\nsuscitadas pela recorrente, pronunciando-se de forma clara e\nfundamentada sobre a aplicabilidade do art. 618, parágrafo único, do\nCC, delimitando o alcance da expressão \"solidez e segurança\" para\nexcluir vícios restritos ao sistema de ar-condicionado e abordando o\ntermo inicial da decadência ao consignar a ausência de recebimento\ndefinitivo do imóvel.\r4. Os embargos de declaração se revestem de\níndole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao\nesclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, não possuindo natureza de efeito modificativo. A\njurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que o julgador\nnão está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela\nparte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a\nconclusão.\r5. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses\nda parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação\nsucinta com fundamentação deficiente.\r6. Quanto à tese de aplicação\ndo prazo decadencial de 180 dias às ações constitutivas por vício\nconstrutivo, o acórdão recorrido decidiu pela inaplicabilidade do\nprazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, por\nnão haver risco à solidez e segurança da edificação, destacando que\nos vícios alegados dizem respeito apenas ao funcionamento do sistema\nde ar-condicionado, sem impedir a habitação segura.\r7. A modificação\ndo entendimento do Tribunal de origem, nos termos pleiteados pela\nrecorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório\ndos autos sobre a natureza do negócio jurídico (empreitada versus\ncompra e venda) e as características contratuais, o que é inviável\nem sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\rIV.\nDispositivo\r8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ebbb38100d2c070dda9eb52f07a43b5a8dc5014493cb0aa1b7d478262f872af6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
