# Registro público: STJ — 2167654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940163
- **Número de registro na fonte:** 202403292380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito previdenciário. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Homologação de cálculos periciais. Intervenção federal. Juros de mora. Recurso não conhecido. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A intervenção federal sobre entidade de previdência complementar não suspende a incidência de juros de mora, principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência. 3. A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito previdenciário. Recurso especial. Complementação de
aposentadoria. Homologação de cálculos periciais. Intervenção
federal. Juros de mora. Recurso não conhecido.
1. A ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. A intervenção federal sobre entidade de previdência
complementar não suspende a incidência de juros de mora,
principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência.
3.
A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar
recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.654 do STJ: direito previdenciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167654/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A intervenção federal sobre entidade de previdência complementar não suspende a incidência de juros de mora, principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência. 3. A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940163, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.167.654, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** previdenciario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9937399ca951717c6fdd467453ddecf2377849284a3f865395590b662ba9ea6c
- **SHA-256 do registro documental:** 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167654%2F)

### [Intervenção federal: quando a União age sobre um estado](https://wikijuridica.com.br/constitucional/intervencao-federal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 34 autoriza a intervenção para manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade federativa que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis, como a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As sete hipóteses do art. 34

- **Âncoras documentais:** federal, intervencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5cd4de9ae85da0ecc7fadc14d20a0e0f647863033154c0f3f52e647382400b09
- **SHA-256 do registro documental:** 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fintervencao-federal%2F)

### [REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1917629/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de ex-empregados e pensionista de ex-empregado à complementação de aposentadoria, com fundamento na Portaria n. 966/1947 e na Circular FUNCI 398/1961. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição do fundo de direito, aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. Reconheceu, ainda, que o banco recorrente vinha pagando a menor a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão dos recorrentes, considerando apenas os anos de serviço até 14/04/1967, em vez de computar todo o tempo de serviço. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 e art. 114, I, da CF/1988, sustentando incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de pretensão de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador; e (iii) se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, conforme entendimento do STF, exceto quando pleiteadas verbas trabalhistas que tenham reflexo na previdência. 7. A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938447, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.917.629, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** aposentadoria, complementacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a72763f42e9c3decb4a7b8d31f9ac4833057e489781d6b3cf596ec837654cfe4
- **SHA-256 do registro documental:** 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1917629%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167654 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61bc71c2fbdb5c140a1e95c5c90bee9847850d1ea55d8d5505c0a9d24a6f68f0
- **SHA-256 do comentário:** 33ac032799c30c745f4787cb087e1f2db9e0f498754807aaa868745075a4a89b
