# Registro público: STJ — 2072218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba57cbc7c656e210ca6ebcfcce23103458764dad27f0086d90f5f65203f2aef9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940168
- **Número de registro na fonte:** 202301522448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra,
quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema
Repetitivo n. 970 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A cumulação de cláusula penal moratória
com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não
apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder
caracterize afronta ao Tema 970.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os lucros
cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao
mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da
multa moratória.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros
cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao
mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual
máximo dentro desse intervalo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente
provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o
acórdão recorrido em seus demais termos.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra,
quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes, conforme tese fixada no Tema
Repetitivo n. 970 do STJ.
2. A cumulação de cláusula penal moratória
com lucros cessantes é possível apenas quando a multa contratual não
apresenta equivalência com o valor locativo, sem que tal proceder
caracterize afronta ao Tema 970.
3. No caso concreto, os lucros
cessantes foram arbitrados em valor equivalente ao locativo (1% ao
mês sobre o valor do imóvel), o que torna indevida a inversão da
multa moratória.
4. Quanto ao percentual de 1% ao mês para os lucros
cessantes, a jurisprudência do STJ admite valores entre 0,5% e 1% ao
mês como razoáveis, não havendo excesso na fixação do percentual
máximo dentro desse intervalo.
5. Recurso especial parcialmente
provido para afastar a inversão da multa moratória, mantendo o
acórdão recorrido em seus demais termos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 2090156>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1894191>>-PR
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES -
PERCENTUAL)
   STJ - <<REsp 2067706>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1741212>>-RN
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - LUCROS CESSANTES - INVERSÃO DA MULTA
MORATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1872993>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba57cbc7c656e210ca6ebcfcce23103458764dad27f0086d90f5f65203f2aef9
- **SHA-256 do comentário:** f632fdbdfc2f7647c4823d02b9c38b72953492d115e4f268d4b0ed05eeaa5ccd
