# Registro público: STJ — 1999961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07e9519a4f3785fccaad64c6a4036b29531e0374f7cfb5488157935edccba18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940169
- **Número de registro na fonte:** 202201256250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por consumidora contra construtora e incorporadora, visando ao recálculo do saldo devedor e à adequação das parcelas, sob alegação de índole abusiva na capitalização de juros pela aplicação da Tabela Price julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) saber se a aplicação da Tabela Price é ilegal em contrato…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS E AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário proposta por consumidora contra
construtora e incorporadora, visando ao recálculo do saldo devedor e
à adequação das parcelas, sob alegação de índole abusiva na
capitalização de juros pela aplicação da Tabela Price julgada
improcedente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais
em discussão: (I) saber se a aplicação da Tabela Price é ilegal em
contratos de financiamento imobiliário firmados por construtoras e
incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional; e
(II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é
válida em causas de elevado proveito econômico.
III. Razões de
decidir
3. Conforme jurisprudência do STJ, a aplicação da Tabela
Price, por si só, não configura ilegalidade, sendo uma sistemática
de amortização regularmente pactuada e admitida, desde que não haja
amortização negativa ou irregularidades na aplicação das regras
contratuais.
4. No caso, mesmo após a realização de perícia, o
Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de irregularidade da
utilização da Tabela Price. Rever esse entendimento demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
5. A fixação de honorários advocatícios
por equidade não é permitida em causas de elevado valor ou proveito
econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no art.
85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do
STJ.
6. No caso, o proveito econômico obtido pelas rés é mensurável
e elevado, correspondendo à diferença entre o saldo devedor
pretendido pela autora e o valor final estabelecido pelo acórdão,
devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o
proveito econômico.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial da
consumidora desprovido. Recurso especial das rés provido para
redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.999.961 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999961/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por consumidora contra construtora e incorporadora, visando ao recálculo do saldo devedor e à adequação das parcelas, sob alegação de índole abusiva na capitalização de juros pela aplicação da Tabela Price julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) saber se a aplicação da Tabela Price é ilegal em contratos de financiamento imobiliário firmados por construtoras e incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional; e (II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida em causas de elevado proveito econômico. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência do STJ, a aplicação da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, sendo uma sistemática de amortização regularmente pactuada e admitida, desde que não haja amortização negativa ou irregularidades na aplicação das regras contratuais. 4. No caso, mesmo após a realização de perícia, o Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de irregularidade da utilização da Tabela Price. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A fixação de honorários advocatícios por equidade não é permitida em causas de elevado valor ou proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. 6. No caso, o proveito econômico obtido pelas rés é mensurável e elevado, correspondendo à diferença entre o saldo devedor pretendido pela autora e o valor final estabelecido pelo acórdão, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo 7. Recurso especial da consumidora desprovido. Recurso especial das rés provido para redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência.” A transcrição é literal e vem do espelho 940169, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.999.961, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** dbfcc4fbbc341cc6d547cb45f382dca746156e23cbb6409b34093439baf674ba
- **SHA-256 do registro documental:** e07e9519a4f3785fccaad64c6a4036b29531e0374f7cfb5488157935edccba18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999961%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999961 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e07e9519a4f3785fccaad64c6a4036b29531e0374f7cfb5488157935edccba18
- **SHA-256 do comentário:** 031f35c255b198560d5a63c24edc23f39df2a9efe344978f7c4f3b8649c3c954
