# Registro público: STJ — 2084490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53440865f6fb5597b752d9870fb46e342f367cebab3c283f920c082e1f1841e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940173
- **Número de registro na fonte:** 202302377929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
abusividade de reajuste superior a 200% aplicado em plano de saúde
coletivo, em razão de mudança de faixa etária, considerando que a
beneficiária possuía mais de 60 anos e estava vinculada ao plano há
mais de 10 anos, em afronta ao art. 15, parágrafo único, da Lei
9.656/98.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento de questões essenciais nos
embargos de declaração não foi demonstrada, sendo as alegações
genéricas e insuficientes para configurar negativa de prestação
jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O reajuste
superior a 200% foi considerado abusivo pela Corte de origem, em
razão de sua desproporcionalidade e ausência de justificativa
atuarial, violando o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que
protege consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há
mais de 10 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reexame de fatos e provas, bem
como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas
Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
abusividade de reajuste superior a 200% aplicado em plano de saúde
coletivo, em razão de mudança de faixa etária, considerando que a
beneficiária possuía mais de 60 anos e estava vinculada ao plano há
mais de 10 anos, em afronta ao art. 15, parágrafo único, da Lei
9.656/98.
2. A ausência de enfrentamento de questões essenciais nos
embargos de declaração não foi demonstrada, sendo as alegações
genéricas e insuficientes para configurar negativa de prestação
jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF.
3. O reajuste
superior a 200% foi considerado abusivo pela Corte de origem, em
razão de sua desproporcionalidade e ausência de justificativa
atuarial, violando o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que
protege consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há
mais de 10 anos.
4. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem
como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas
Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso
especial.
5. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2198059>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - MAIS DE 60 ANOS -10
ANOS DE VÍNCULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1739776>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2498864>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00015 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084490 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53440865f6fb5597b752d9870fb46e342f367cebab3c283f920c082e1f1841e6
- **SHA-256 do comentário:** 53710eb048812d68faef6bdf5c5bea895cd0f7fa8e54ed85723533e259719659
