{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119949,"origem":"stj","sha256_origem":"d21596e6f001a84f4a55344a132f48ff0193c8f83eb2f811db68a1a20250ecea","registro_original":{"id_fonte":"940177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175718","numero_registro":"202403846110","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de\nhonorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de\nextinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito\neconômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se\nrevela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do\nCPC/2015.\n2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de\narresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da\npretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova\ndemanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação\nequitativa.\n3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015,\ncarece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou\nexpressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários\nda OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.\n4.\nNão há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não\nimpede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de\nprocesso sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é\ninestimável.\n5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por maioria,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Votou vencido o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.Votaram com o Sr. Ministro RAUL\nARAÚJO os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João\nOtávio de Noronha.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:0006A PAR:00008 PAR:0008A"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO\nECONÔMICO INESTIMÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA N. 1076\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALORES\nRECOMENDADOS - CONSELHO SECCIONAL DA OAB OU LIMITE MÍNIMO DE 10%)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 47536>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b051eee9e73fa69feae52090bd9bf1d9a3b0382fa79c24571b77822c04b7904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d21596e6f001a84f4a55344a132f48ff0193c8f83eb2f811db68a1a20250ecea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
