# Registro público: STJ — 2175718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d21596e6f001a84f4a55344a132f48ff0193c8f83eb2f811db68a1a20250ecea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940177
- **Número de registro na fonte:** 202403846110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de
extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito
econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se
revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a extinção da ação cautelar de
arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da
pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova
demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação
equitativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015,
carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou
expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários
da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não
impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de
processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é
inestimável.
5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de
extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito
econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se
revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de
arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da
pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova
demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação
equitativa.
3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015,
carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou
expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários
da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
4.
Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não
impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de
processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é
inestimável.
5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por maioria,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Votou vencido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.Votaram com o Sr. Ministro RAUL
ARAÚJO os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João
Otávio de Noronha.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA N. 1076
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALORES
RECOMENDADOS - CONSELHO SECCIONAL DA OAB OU LIMITE MÍNIMO DE 10%)
   STJ - <<AgInt na Rcl 47536>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:0006A PAR:00008 PAR:0008A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2143578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2267190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39525/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.175.718 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175718/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, e o valor da causa não se revela adequado como parâmetro, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, a extinção da ação cautelar de arresto gerou apenas coisa julgada formal, sem resolução da pretensão de direito material, permitindo o ajuizamento de nova demanda, o que justifica a aplicação do critério de apreciação equitativa. 3. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, carece de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não tratou expressamente da necessidade de observância da Tabela de Honorários da OAB, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois este não impede a fixação por apreciação equitativa em casos de extinção de processo sem resolução de mérito, quando o proveito econômico é inestimável. 5 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940177, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.175.718, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3363a19cbce4858c7a269f823098cbe794e857eccb8ae0a4618c2a2f62fa13db
- **SHA-256 do registro documental:** d21596e6f001a84f4a55344a132f48ff0193c8f83eb2f811db68a1a20250ecea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2175718%2F)

### [REsp 2.188.196 do STJ: extinção sem resolução de mérito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188196/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188196%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d21596e6f001a84f4a55344a132f48ff0193c8f83eb2f811db68a1a20250ecea
- **SHA-256 do comentário:** 170c86e080ca43ba04d379bfe4f5974a251c281129da9d5a6ed7ef737bfdfc94
