# Registro público: STJ — 2202271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bc70a05a5dc5d5d657536d2f82dad81c9070326e5e9e242fe2ca518462f4bc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS (SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA). NULIDADE
DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não
foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido,
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A regra prevista no art.
396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte
instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários à
comprovação do alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes
de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art.
435 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
3. Na hipótese, o Tribunal
de origem assentou ser falsa a procuração utilizada para celebrar o
negócio jurídico, haja vista que o outorgante já era falecido quando
da confecção. A modificação do entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e análise contratual, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
