{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119952,"origem":"stj","sha256_origem":"f188e52569f09b17c84680c36e1d3f8b5c7a305cf6266a43e1d6c5c52960e36f","registro_original":{"id_fonte":"940180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210925","numero_registro":"202501520425","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA\nDE CROHN. COBERTURA DE EXAME DE ENTEROTOMOGRAFIA. RECUSA INDEVIDA DE\nCOBERTURA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1.Não há cerceamento de\ndefesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de\nprovas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de\nprodução de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os\nelementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como\ndestinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias\nou indeferir as inúteis ou protelatórias.\r2. A Segunda Seção do STJ,\nao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela\npossibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS,\nnos seguintes termos: \"4 - não havendo substituto terapêutico ou\nesgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título\nexcepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido\nexpressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\ntécnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol\nde Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS\".\r3. No caso, o Tribunal\nEstadual concluiu pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, de\nexame de enterotomografia, reconhecendo como adequado após diversos\noutros procedimentos que não se mostraram eficazes ao diagnóstico de\ndoença de crohn bem como para garantir a continuidade do tratamento\nda ora Recorrida.\r4. Estando o acórdão recorrido em consonância com\na jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.\n83/STJ, aplicável tanto pela alínea \"a\" como pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\r5. Recurso especial a que se neg a\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a18b0500df37b045fead3f444d654ec15d24310b5611e278739c35dc9262cbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
