# Registro público: STJ — 1623952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d9ee0ca48aa76896d0fb5f14b2b5faf0f01a1b4bf83801db44fe760c34d1f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940245
- **Número de registro na fonte:** 201600140253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento
especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos
prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição
financeira sucessora da original administradora dos recursos
possivelmente aplicados pelo promovente, como
contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de
documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta
anos atrás, sem que o autor traga com a inicial razoável
documentação apta à comprovação de suas alegações.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada,
a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além
de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo
de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos,
evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação
de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157.
Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento
especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos
prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição
financeira sucessora da original administradora dos recursos
possivelmente aplicados pelo promovente, como
contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de
documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta
anos atrás, sem que o autor traga com a inicial razoável
documentação apta à comprovação de suas alegações.
2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada,
a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além
de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo
de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos,
evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação
de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157.
Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial
provimento ao agravo interno, divergindo parcialmente do relator,
por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos temos do voto do
Relator.
Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista).
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c3d9ee0ca48aa76896d0fb5f14b2b5faf0f01a1b4bf83801db44fe760c34d1f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1623952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3d9ee0ca48aa76896d0fb5f14b2b5faf0f01a1b4bf83801db44fe760c34d1f4
- **SHA-256 do comentário:** cc8c8b89dcd2bea31ce1918978b0d918cc128a2990363f8e6a4597d5b614e6a8
