# Registro público: STJ — 2084821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58210e642c13f1690ec08b6df9620842b30f23a57b72ea38da10ed958969f0f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que manteve o
indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos do
art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
rescisão contratual, no qual se discute tutela provisória e
prejudicial de prescrição e decadência, sob o princípio da actio
nata.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra acórdão que versa sobre decisão interlocutória de
tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão
recorrido quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição
e decadência; (iii) determinar se o acórdão recorrido contrariou
precedentes do STJ ao afastar as teses de decadência e prescrição
alegadas pela recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que, via de
regra, obsta o conhecimento de recurso especial contra decisões de
tutela provisória, por seu caráter precário e revogável, fundado em
cognição sumária.
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou as teses de prescrição e decadência, fixando o termo
inicial pela actio nata e afastando a incidência do art. 206, II, do
CC e do art. 27 do CDC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao marco inicial da pretensão, à natureza
da relação jurídica e à tese de prejudicialidade externa, o que
impede, inclusive, o cotejo de dissídio jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via
de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto
contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da
prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts.
178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916,
art. 178 § 9º V b.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no
REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/6/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME, EM SEDE ESPECIAL, DE
DECISÃO PROVISÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que manteve o
indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos do
art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
rescisão contratual, no qual se discute tutela provisória e
prejudicial de prescrição e decadência, sob o princípio da actio
nata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra acórdão que versa sobre decisão interlocutória de
tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão
recorrido quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição
e decadência; (iii) determinar se o acórdão recorrido contrariou
precedentes do STJ ao afastar as teses de decadência e prescrição
alegadas pela recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que, via de
regra, obsta o conhecimento de recurso especial contra decisões de
tutela provisória, por seu caráter precário e revogável, fundado em
cognição sumária.
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou as teses de prescrição e decadência, fixando o termo
inicial pela actio nata e afastando a incidência do art. 206, II, do
CC e do art. 27 do CDC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao marco inicial da pretensão, à natureza
da relação jurídica e à tese de prejudicialidade externa, o que
impede, inclusive, o cotejo de dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via
de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto
contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da
prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de
dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts.
178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916,
art. 178 § 9º V b.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no
REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
